quarta-feira, 26 de março de 2014

A liberdade de realizar uma Marcha pela Ditadura deve ser garantida?

É legítimo esperar que o Estado intervenha para evitar a propagação de mensagens e a convocação de novas Marchas que procurem deduzir o mesmo "pleito"?

Fábio de Sá e Silva (*)

Roberto Brilhante
No último fim de semana, o Brasil acompanhou atento os resultados práticos da convocação, pelas redes sociais, da “Marcha da Família com Deus pela Liberdade”. A iniciativa buscava reeditar evento semelhante que precedeu e, em grande medida, prefigurou o golpe militar ocorrido no país em 1964. Assim como seus antecessores de décadas atrás, os participantes da atual Marcha pediam a intervenção das forças armadas contra os governos comunistas (sic) instaurados no Brasil.

Ao contrário da experiência anterior, a adesão à nova Marcha foi baixíssima, exibiu momentos e personagens que muitos classificaram como cômicos, e – talvez o mais importante –, ensejou a organização de Marchas contrárias (antifascistas), em geral mais bem sucedidas em sua capacidade de mobilização.

Para muitos, esses acontecimentos deram sinal inequívoco de amadurecimento da democracia e da inviabilidade política de um novo golpe, neste momento em que podemos contar com mais tempo de vida da Carta de 1988 do que de todas as experiências de democracia constitucional que a antecederam. Mas não deixa de ser importante derivar deles novas reflexões, as quais nos ajudem, inclusive, a compreender melhor o alcance e o sentido daquilo que, sob o guarda-chuva do regime democrático, temos sido capazes de construir.

Uma questão relevante a esse respeito, mas que passou inobservada para a maioria dos analistas, diz respeito à própria liberdade de que dispuseram os integrantes da Marcha para organizá-la. Afinal, longe de se tratar de um evento surpresa ou clandestino, a nova Marcha está ancorada em blogs e perfis públicos de redes sociais, nos quais – em meio a postagens difamatórias contra petistas, mas também contra homossexuais, “mães solteiras”, legalização de drogas e o Marco Civil da Internet – os dias para o evento chegaram a ser contados. E tais meios de mobilização não apenas continuam ativos – ainda que com seus pouco mais de dois mil seguidores –, como agora convocam para novo ato no dia 31/03, véspera do aniversário do golpe de 1964.

A questão que sobrevém é: Deve essa liberdade ser garantida? Ou, ao contrário, é legítimo esperar que o Estado intervenha para evitar a propagação de mensagens e a convocação de novas Marchas que procurem deduzir o mesmo “pleito”?

Não se trata, apenas, de discussão filosófica. Afinal, por bem menos – o caso notório da “Marcha da Maconha” –, instituições encarregadas de dar força normativa à Constituição, como o Ministério Público e os Tribunais de Justiça dos Estados, já haviam considerado plausível a limitação dos direitos fundamentais à expressão e à reunião, conforme previsão da Carta Política (art. 5o, IV e XVI). Naquelas ocasiões, argumentou-se que a “Marcha da Maconha” envolveria desde a apologia a crimes até a formação de quadrilha.

Em 2011, o STF liberou a realização dessa iniciativa, ante o entendimento expresso de que o fazia por ela não envolver a apologia a crimes, ao contrário do que diziam juízes e promotores de instâncias inferiores. “Do que se pode perceber, não há qualquer espécie de enaltecimento, defesa ou justificativa do porte para consumo ou tráfico de drogas ilícitas, que são tipificados na vigente lei de drogas.
Ao contrário, resta iminente a tentativa de pautar importante e necessário debate das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo,” disse o Ministro Celso de Mello, no voto condutor do julgamento pelo pleno do Tribunal.

O que dizer, porém, de uma Marcha na qual explicitamente se reivindica a subversão do regime democrático? Pode a Constituição resguardar um direito que coloque sob ameaça o que talvez seja o seu principal fundamento?

Um exemplo instrutivo pode ser encontrado na chamada controvérsia Skokie, verificada nos EUA dos anos 1970. Na ocasião, integrantes de uma versão norte-americana do “Partido Nacional Socialista” planejavam uma Marcha em defesa do nazismo na cidade de Skokie, em Illinois, cidade esta habitada por um sem número de judeus, muitos deles sobreviventes do holocausto.

Em uma primeira apreciação do caso, um juízo local concedeu liminar proibindo o Partido de realizar uma série de ações, tais como “paradas com uniformes,” “exibição da suástica,” ou “distribuição de panfletos com ofensas contra judeus ou outras ofensas baseadas em raça, fé, ou religião”. O caso chegou à Suprema Corte Estadual, onde, por maioria apertada, reconheceu-se que as proibições do juízo local contrariavam a liberdade de expressão.

O Município de Sokie não se resignou e editou várias leis que buscavam visivelmente restringir a manifestação do Partido: exigência de seguro contra danos ao patrimônio por parte dos organizadores de manifestações, proibição geral de disseminação de material ofensivo a grupos e proibição de uso de roupas de estilo militar em manifestações. Tais leis foram mais uma vez questionadas em juízo pelos nazistas, curiosamente representados por um advogado judeu. Na decisão da justiça local, preservada pelas instâncias superiores, as leis foram invalidadas, ficando registrada a observação de que “é melhor permitir aqueles que pregam o ódio racial a que destilem seu veneno em retórica do que incorrer no pânico e embarcar no perigoso caminho de permitir que o governo decida o que os cidadãos podem e não pode dizer e ouvir” (Collin v. Smith, 1978).

A experiência histórica dá razão aos resultados da controvérsia Skokie. A plena liberdade de expressão sempre se mostrou basilar para as mais sólidas dessas experiências. Que o exercício dessa liberdade venha a tensionar com aquilo que está instituído, ademais, isso também é característico das sólidas democracias – razão pela qual, mesmo quando faça apologia ao uso (ainda proibido) de maconha, essa outra Marcha deve ser liberada.

Mas se a liberdade de expressão deve ser assegurada aos cidadãos mesmo quando estes decidem utilizá-la contra os seus próprios fundamentos, os poderes instituídos a partir da mesma Constituição que a garante têm bem menos espaço para tergiversação. Tão ou mais “perigoso” que uma Marcha que preconiza a volta da ditadura é o silêncio de quem, a esta altura, já deveria ter assimilado – e afirmado publicamente – a convicção acerca da vigência e da solidez das instituições próprias do regime democrático.

Quando alguns – não obstante poucos e caricatos – saem às ruas para pedir a volta dos militares ao poder, é hora de os próprios militares enunciarem o compromisso com a subordinação ao governo civil e eleito e, aos que se encontram nesta posição, de marcarem o 1o de abril com ações que garantam o direito à memória e à verdade, já que não se pode esperar muito pela justiça. Assim como quando outros, na pequena e distante cidade de Skokie, quiseram sair às ruas em defesa do nazismo, a elegante interpretação do juízo local não deixou dúvida sobre o limite ao qual o exercício dessa liberdade estava submetido: o de apenas e tão somente poder “destilar o veneno em retórica”.

(*) Fábio de Sá e Silva é PhD em Direito, Política e Sociedade pela Northeastern University e professor substituto de Teoria Geral do Direito da Universidade de Brasília (UnB), integra o coletivo Diálogos Lyrianos (O Direito Achado na Rua). O artigo, publicado originalmente no site Carta Maior, editoria Princípios Fundamentais, reflete opiniões estritamente pessoais.

Em tempo: Depois de ter conseguido a vitória na justiça, garantindo o seu direito de marchar pelas ruas de Skokie, o líder do Partido Nacional Socialista americano, Frank Collin, cancelou a manifestação, argumentando que havia insistido na causa por “pura agitação para restaurar o direito à liberdade de expressão”, até porque o Partido já planejava uma outra manifestação na cidade de Chicago. Este outro evento de fato ocorreu, reunindo cerca de 25 pessoas no Parque de Chicago, em 9 de julho de 1978, sem registros de violência.

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