segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Prolegômenos para um debate sobre o Direito Achado na Rua


Fonte http://petdirunb.wordpress.com/2011/12/18/prolegomenos-para-um-debate-sobre-o-direito-achado-na-rua/

18/12/2011 - 

O Direito Achado na Rua é, para além das diversas opiniões que existam, um dos grandes protagonistas de muitas discussões entre estudantes de Direito. Não é difícil encontrar  aqueles que o defendem apaixonadamente, bem como aquelas que o repudiam com todo vigor. Infelizmente, é comum escutar pessoas e mais pessoas bradando por aí opiniões que não refletem em nada sua real proposta, seja por pura ignorância ou por um preconceito decorrente da reprodução de argumentos que são frequentemente manifestados nas salas de aula, corredores da Universidade e, até mesmo, nos grandes meios de comunicação. Nas linhas abaixo espero apresentar, resumidamente, um pouco da apreensão dessa escola e, com isso, possibilitar que outras pessoas busquem, verdadeiramente, estudá-la, seja para tornar-se um agente da transformação que ela busca concretizar, seja para criticar e, com isso, enriquecer o debate.
O Direito Achado na Rua é uma proposta teórica (e vivencial) fundamentada, principalmente, na alteridade; busca abrir o direito à sensibilidade e, sobretudo, ao outro, na medida em que faz dele não um sistema na sociedade, mas sim um sistema da sociedade, enfatizando que é ele “um aspecto do processo social”. Como disse Roberto Lyra Filho, “direito é processo dentro do processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições brotarão novas conquistas”.
Essa visão traz consigo a proposta de inserir o conflito social como elemento central para leitura da realidade, buscando superar um modelo ideológico que “visa pensar o mundo pela sua exteriorização jurídica, numa visão normativista e substantivista, que faz da norma a unidade de análise da realidade”. Com isso, busca-se não reduzir a complexidade social, mas, antes, explicitá-la, enxergando no direito um valioso instrumento de emancipação coletiva e individual.
O nome Direito Achado na Rua, não é, portanto, apenas um verso retirado de um poema; é, sobretudo, a metáfora que coloca a rua como espaço central dos processos emergentes e transformadores que constituem o direito, o local em que “se dá a formação de sociabilidades reinventadas que permitem abrir a consciência de novos sujeitos para uma cultura de cidadania e participação democrática”.
Há uma preocupação constante em garantir o reconhecimento à diferença, condição indispensável para concretização de um projeto emancipatório do direito, já que apenas assim é possível que ele se abra à percepção e reconhecimento das mudanças sociais, sobretudo a emergência de novos sujeitos de direitos, os quais trazem consigo demandas por direitos reprimidos ou novos direitos. Conferindo ênfase ao reconhecimento, portanto, o Direito Achado na Rua aponta para uma percepção pluralista da sociedade, na qual, para além de simples atores no plano formal, os sujeitos marginalizados, como, por exemplo, minorias raciais ou religiosas vítimas de preconceitos negativos, constituem a própria sociedade.
Porém, como proposta crítica, o Direito Achado na Rua vai além; para que suas idéias não se transformem apenas em uma promessa,  busca superar as barreiras impostas por uma postura epistemológica que privilegia uma intepretação individualista do direito, herança do racionalismo moderno, cujo ideal central no campo jurídico é a apreensão dos fenômenos sociais, reduzindo qualquer forma de diferença à uniformidade e que, além disso, propõe uma reafirmação do eu monístico, desconsiderando a importância das relações intersubjetivas para a construção de relações colaborativas, as quais reafirmam a solidariedade indispensável à constituição dessa sociedade plural.
O que fica claro no Direto Achado na Rua, ressaltando o poder transformador do protagonismo social,  é que, por maior que seja o esforço da racionalidade moderna em alcançar sua missão epistemológica da redução totalizante, há experiências que lhe fogem à compreensão e, todavia, são capazes de afetar as relações estabelecidas; apesar de muitas vezes tal protagonismo ser completamente ignorado pelas instituições e sujeitos inseridos no campo hegemônico, mais e mais é possível perceber os reflexos das lutas promovidas pelos sujeitos marginalizados, que “longe de se limitarem a chorar na exclusão, cada vez mais reclamam, individual e colectivamente, serem ouvidos e organizam-se para resistir contra a impunidade”, reconhecendo neles mesmos sujeitos de direitos.
Trata-se, portanto, de uma proposta radical que aponta para a necessidade de se abandonar o Eu como elemento referencial central do sistema jurídico, adotando-se, em contrapartida, a perspectiva do outro que clama não ser reduzido a um objeto na relação com o sujeito que conhece, mas, antes, ser pensando efetivamente como outro, como algo que escapa ao mesmo, permanecendo singular. Assim, ao adotar o outro como referencial, o qual não deve ser reduzido e apreendido, mas, tão somente, considerado e respeitado como outro, o direito se abre à alteridade essencial e à emancipação, na medida em que abrir-se ao outro é abrir-se ao diferente e deixar-se afetar, buscando retirar da indeterminação aqueles sujeitos que se encontram no plano contra hegemônico.
O Direito Achado na Rua busca, no fim, uma ampliação da liberdade dos sujeitos por meio da realização da mencionada Justiça Social; portanto, cabe ao Direito possibilitar e, por que não, promover tal ampliação, também, a partir da dimensão (re)distributiva, uma vez que é fundamental suplantar as barreiras materiais que impedem os sujeitos de direitos de serem reconhecidos como tais e exercerem suas capacidades individuais, indispensáveis para a construção e afirmação de um projeto de vida próprio. Isso não significa que todos devem ter um mesmo padrão econômico, muito menos uma planificação do mercado, como muitos levianamente apontam por aí, mas sim um amplocompromisso com a igualdade social, com a dimensão distributiva da justiça. E esse compromisso é permanente no Direito Achado na Rua, afinal, não é possível falar em reconhecimento sem abordar a questão da marginalização gerada por uma má distribuição de riquezas e oportunidades.
Os membros do PETDir UnB prosseguirão com outros textos desenvolvendo os diversos aspectos que foram aqui apresentados, aprofundando em seus desdobramentos e discutindo as muitas questões que com eles se relacionam. Com isso, esperamos contribuir para um debate amplo sobre os temas que surgem quando discutimos o Direito Achado na Rua.

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